quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Aprenda a denunciar maus-tratos aos animais

Até quando !? Caros amigos do SOS PET, estamos aqui mais uma vez para falar de um assunto muito sério. Muitas pessoas convivem com os maus tratos aos animais todos os dias, mas muitas vezes não sabem como proceder, então sege abaixo um "manual" de como todos devem proceder ao presenciar um ato de violência ao animal.



Caso você veja ou saiba de maus-tratos como estes:

  • Envenenamento de animal
  • Manter o animal em lugar anti-higiênico
  • Manter animal trancafiado em locais pequenos
  • Manter animal permanentemente em correntes
  • Golpear e/ou mutilar um animal
  • Utilizar animais em shows que possam lhe causar pânico ou estresse
  • Agressão física a um animal indefeso
  • Abandono de animais
  • Não procurar um veterinário se o animal adoecer, etc

[ver art. 3º do Decreto Federal 24.645/34], não pense duas vezes: vá à delegacia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou, na dúvida, no receio, compareça ao fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça. A Denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

  • Promotoria de Defesa do Meio Ambiente:
    • Porto Alegre/RS: (51) 3224-3033
    • São Paulo/SP: (11) 3119-9524
  • Batalhão Ambiental da Brigada Militar
    • Rio Grande do Sul - (51) 3339-4568 / 3339-4219

Preste atenção a esta dica: leve com você, por escrito, o número da lei (no caso a 9605/98) com o art. 32, porque em geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei, ou baixe pela internet a íntegra da lei para entregá-la na Delegacia.

Assim que o Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado. Se se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo pedaço de papel.

O Escrivão irá tentar barrar o seu acesso ao Delegado, mas faça valer os seus direitos, exija falar com o Delegado que tem o dever de te atender e o dever de fazer cumprir a lei, principalmente porque você é quem paga o salário desses funcionários, com seus impostos.

Diga que no Brasil os animais são “sujeitos de direitos”, vez que são representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais (§3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs que eles são sujeitos de direitos, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais domésticos.

Como último argumento, avise-o que irá queixar-se ao Ministério Público e à Corregedoria da Polícia Civil e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de Segurança Pública (www.ssp.sp.gov.br)aliás, carregue sempre esses telefones na sua carteira. Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que voce esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal.

  • Ministério Público
    • Rio de Janeiro - (21) 2261-9954
    • Rio Grande do Sul - (51) 3224-3033 - meioambiente@mp.rs.gov.br
    • São Paulo - (11) 6955-4352 - meioamb@mp.sp.gov.br
    • Santa Catarina - (48) 229-9000 - pgj@mp.sc.gov.br
  • Corregedoria da Polícia Civil
    • São Paulo - (11) 3258-4711 / 3231-5536 / 3231-1775
      Rua da Consolação, 2333

Se você estiver acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao órgão público.

Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no MP.

Não tenha receio em denunciar porque você não será o autor do processo judicial, que porventura for aberto a pedido do Delegado!! Sabe por que? Preste atenção: O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo 1º que: “Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado”; e em seu artigo 2º - parágrafo 3º, que: “Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais”. Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura da competente ação, onde o Autor da ação será o Estado)"

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